Na última semana, durante reunião na Casa Civil com o presidente da NTC&Logística, José Hélio Fernandes, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, o ministro da justiça, José Eduardo Cardozo, o ministro dos transportes, Antonio Carlos Rodrigues, entre outras autoridades, foram determinados os próximos passos para a regulamentação da Lei Complementar nº 121/2006.
Na Publicação do Diário Oficial de 9 de julho, Seção 1, foi instituído um Grupo de Trabalho Interministerial, confirmando o compromisso firmado na data da reunião, com a finalidade de propor a regulamentação para implementação da Política Nacional de Combate ao Roubo de Cargas.
A lei ficou parada durante nove anos, assim, o grupo que irá tratar de sua regulamentação já representa uma conquista importante na luta contra o roubo de cargas.
Confira a publicação na íntegra:
SEÇÃO 01
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1.098, DE 8 DE JULHO DE 2015.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor regulamentação para implementação da Política Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas .
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA INTERINO, DOS TRANSPORTES, DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação para implementação da Política Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que trata a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. A proposta de regulamentação de que trata o caput deverá prever:
I – medidas para sistematização de informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, com vistas a constituir banco de dados nacional no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, de que trata a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012;
II – mecanismos para celebração de parcerias entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas;
III – espaços de articulação e controle no âmbito dos Centros Integrados de Comando e Controle, coordenados pelo Ministério da Justiça, e no âmbito do recadastramento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, de que trata a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV – formas de acesso pelos órgãos de segurança pública e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil às câmeras, leitores de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR e outros equipamentos semelhantes, instalados em praças de pedágios ou demais locais nas rodovias, de modo a otimizar a repressão ao furto e roubo de veículos e cargas e a fiscalização fazendária.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Justiça;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério dos Transportes;
IV – Ministério das Cidades; e
V – Ministério da Fazenda.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado pelo Ministério da Justiça.
§ 2º Os representantes dos órgãos mencionados no caput serão indicados por seus Ministros de Estado no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de trinta dias para finalizar suas atividades, contado da data de publicação desta Portaria, prorrogável por igual período.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
GILBERTO KASSAB
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
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