Convenção coletiva de trabalho pode determinar reajustes salariais

COLUNA CHICO JURÍDICO

Dra. Luciana Baptista Barretto

Formada em Direito pela Faculdade Municipal de Franca (em 2003), especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IEPG – Instituto de Extensão e Pós Graduação (2010).

Acordos entre caminhoneiros e empresas de transporte são mediados pelos sindicatos e tem aplicação em bases territoriais específicas. Entenda!

Não são raras as dúvidas dos caminhoneiros contratados de empresas de transporte sobre os reajustes salariais e outros pontos que regulam o exercício da sua profissão. Recentemente, recebemos a seguinte pergunta de um caminhoneiro: “Sou motorista com carteira assinada em uma empresa com sede na cidade de Jundiaí-SP há mais de um ano e não tive nenhum aumento salarial, a empresa está agindo corretamente?”

Para responder a essa pergunta, é preciso que o caminhoneiro atente para a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT negociada e assinada entre o sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores de uma determinada base territorial. Tal CCT estabelece regras como: abrangência territorial, piso salarial, reajuste anual, abono, gratificações, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio saúde, auxílio morte/funeral, reembolsos, desligamento, entre outras temas e possui validade para toda categoria representada.

Especificamente quanto aos reajustes salariais de 2018/2019, a Convenção Coletiva de Trabalho referente a base territorial de Jundiaí/SP estabelece que:

Cláusula quarta – Do reajuste Salarial
As empresas concederão reajuste salarial de 2,5% (dois e meio por cento) para todos os empregados a partir de 1º de junho de 2018.

Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2018.

Parágrafo 2º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 2.287,64 (dois mil reias, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos)

Parágrafo 3º: Para os salários acima do valor de R$ 2.287,64 ( dois mil reais, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregadores, observado o reajuste mínimo de R$ 57,20 ( cinquenta e sete reais e vinte centavos)

Parágrafo 4º: As empresas pagarão aos seus empregados um abono, em valor equivalente a 2,50% do valor do salário da função de cada empregado vigente em abril de 2018, limitado ao valor máximo de R$ 57,20. O abono ora ajustado tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.

Assim, conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho, é devida por seu empregador a concessão do reajuste de 2,5% desde junho de 2018, além do abono previsto no parágrafo 4º da referida CCT. Por isso, se a empresa ainda não reajustou o salário dos seus empregados a partir da referida data, é preciso que o caminhoneiro procure sua base sindical e exponha o problema.

Por último, é importante frisar que, no Brasil, a Constituição Federal prevê o princípio da unicidade sindical, isto é, a existência de um único sindicato representativo por base territorial, além da livre associação ao sindicato, sendo que a validade da Convenção Coletiva de Trabalho é para toda a categoria representada, associados ou não.

Isso significa que, esteja você associado ao sindicato ou não, sempre terá direito as determinações das Convenções Coletivas estabelecidas sobre o exercício da sua profissão. Caso tenha dúvida sobre a convenção coletiva de trabalho da sua base territorial é importante entrar em contato com o sindicato representativo.

Persistindo dúvidas, a assessoria jurídica do SINDICAM fica a disposição para esclarecimentos através do e-mail:
atendimento@sindicam-amparo.org.br

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