Afastamento por Acidente de Trabalho

O que fazer quando sofremos um acidente durante o cumprimento da atividade trabalhista? Quais os deveres e direitos de empregador e empregado?

Sou motorista profissional, com registro em carteira em uma transportadora. No início do mês de agosto sofri um acidente enquanto conduzia o caminhão da empresa. Tenho atestado para permanecer afastado por 60 dias, minha dúvida é: quando retornar ao trabalho a empresa pode me demitir? – André L., Brasília – DF.

Caro amigo da rodagem, a atividade de motorista possui elevado grau de risco, configurando atividade perigosa nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O trabalhador que venha a sofrer acidente durante o cumprimento de sua atividade deve ser assistido pela empresa e, como procedimento inicial, esta fazer o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – caso a empresa negue-se a fazer tal comunicado, é recomendado que o trabalhador procure o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) mais próximo para que seja aberto o CAT.

Conforme previsão do artigo 118 da lei 8213/91: Artigo 118, o acidente de trabalho gera estabilidade provisória no emprego por 12 meses quando o trabalhador retornar ao serviço. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente”.
Após o término do prazo estipulado pelo atestado médico, caso não tenham restado sequelas incapacitantes, o trabalhador deverá retornar às suas atividades normais ou compatíveis àquelas que desempenhava anteriormente ao acidente.

Se o acidente resultou em sequelas parcialmente incapacitantes ao trabalhador, o mesmo deverá ser readaptado à uma atividade compatível à sua força de trabalho, trocando em miúdos, a empresa deverá de incluir o trabalhador em tarefas que este possa ser capaz de desempenhar com as suas novas “limitações” e, neste caso, o trabalhador terá direito, mesmo que ativo na empresa, a um benefício pago pelo INSS denominado de “auxílio acidente”, que corresponde à 50% do chamado Salário de Benefício.

O cálculo do Salário de Benefício obedece às disposições do artigo 32 da Lei 8.213/91, cujo Artigo 32 estabelece: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.”.
Por fim, em caso de sequelas totalmente incapacitantes o trabalhador deve ser aposentado por invalidez pelo INSS.

Portanto, André, se o seu CAT foi emitido, não há com que se preocupar. Mesmo com as mudanças proposta com a Reforma Trabalhista de 2017, o seu direito de exercer a sua atividade remunerada ainda está garantido. Até a próxima edição, companheiros.

TEXTO: Dra. Luciana Baptista Barretto | FOTO: Divulgação

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