DNIT estabelece regras para cadastramento de rotas no transporte de produtos perigosos

Uma das normas determina que o operador de transporte de produtos perigosos se preocupe com o itinerário a ser percorrido pelo veículo de cargas. (Foto: reprodução)

DNIT estabelece regras para cadastramento de rotas no transporte de produtos perigosos

Motoristas que carregam este tipo de carga deverão realizar o curso MOPP

O transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil é regulamentado pelo Decreto nº 96.044/1988, que disciplina as exigências para a realização desta atividade com as condições mínimas de segurança.

Em regra, os veículos necessitam possuir rótulos – alguma marcação ou aviso, que informem o tipo de produto que estão transportando e o risco inerente ao mesmo, bem como equipamentos para mitigar situações de emergências.

Os motoristas que carregam este tipo de carga deverão fazer o curso MOPP – Movimentação de Produtos Perigosos, que os prepara para dirigir o veículo na velocidade máxima permitida, adotar condutas preventivas e saber utilizar os kits de segurança e emergência.

Além dessas medidas acima citadas, entre outras de iguais importâncias, o operador de transporte de produtos perigosos deve se preocupar com o itinerário a ser percorrido pelo veículo de cargas como determina os artigos 9º a 13º do Decreto nº 96.044/1988.

Nesse sentido, o veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou próximas delas.

O expedidor de mercadorias perigosas deverá informar anualmente os fluxos de transportes especificando a classe do produto e quantidades transportadas, bem como o ponto de origem e destino. As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias.

Por meio da Instrução Normativa nº 11/DNIT de 09 de abril de 2021, o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) regulamentou a forma de como o expedidor de cargas perigosas deve informar as rotas rodoviárias, que envolvam as vias federais e estaduais no território nacional, nos termos do artigo 10º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Decreto nº 96.044/1988.

O expedidor da carga deverá cadastrar as rotas no site oficial do DNIT no Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP, de forma individual para cada CNPJ que a empresa tiver, até o dia 30 de setembro do ano seguinte ao que ocorreu a operação.

Entende-se como expedidor aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte. Equipara-se ao expedidor o redespachante da mercadoria. No caso de subcontratação da transportadora, permanecerá como expedidor aquele que preparou a carga.

Estarão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para o transporte de produtos perigosos, as operações que tenham as seguintes características:

I – Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;

II – Que tenham origem e destino em municípios conurbados (para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por conurbação quando duas ou mais cidades se “encontram” formando um mesmo espaço geográfico), mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;

III – Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16, e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite para essa isenção, conforme o capítulo 3.2 da mesma resolução;

IV – De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);

V – Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005;

VI – De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

Após o cadastramento dos fluxos anuais, será disponibilizada a emissão automática de um certificado atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior.

A Instrução Normativa nº 11/DNIT de 09 de abril de 2021 entrou em vigor no dia 03 de maio de 2021. Ano que vem, até 30 de setembro, o expedidor da carga deve cadastrar as rotas percorridas em 2021. Portanto, fica a informação para o conhecimento dos transportadores deste segmento.

*Por Adauto Bentivegna Filho – assessor jurídico do SETCESP.

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