ANTT: Prorrogar, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.876, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário de cargas.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.027159/2020-61; Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, cujo vencimento esteja compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2020.
Art. 2º Suspender, até 31 de julho de 2020, a aplicação da alínea “d” do inciso I do artigo 6º; da alínea “e” do inciso II do artigo 6º; do inciso V do §2º do artigo 16; do inciso IV do §2º do artigo 19; e a exigência de Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV, prevista no artigo 28; todos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.
Art. 3º Alterar a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, para incluir o artigo 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Suspender, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC – Equiparado.
Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados.”
Art. 4º Fica revogado o artigo 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
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