Artigo: Entenda o que muda com novas regras de tolerância na capacidade de cargas dos caminhões

Artigo: Entenda o que muda com novas regras de tolerância na capacidade de cargas dos caminhões

Adauto Bentivegna Filho, advogado e assessor do SETCESP, destaca os pontos principais da Medida Provisória divulgada nos últimos dias

A capacidade de carga de um veículo é determinada pelo fabricante, conforme disciplina o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entretanto, poderá ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo, vide o parágrafo 2º do artigo 99 também do CTB.

A norma que disciplina a tolerância nos veículos de cargas é a Lei Federal nº 7.405/1985, que permite que no PBT seja tolerado até 5% e no peso bruto transmitido por eixo a tolerância é de até 10%.

Entretanto, por força da Medida Provisória nº 1.050/2021, publicada no dia 19.05.2021, a tolerância nos limites de peso bruto transmitidos por eixo foi majorada para 12,5%, desde então.

E esta tolerância nos limites de peso bruto transmitido por eixo poderá ser superior a 12,5% se o veículo de carga tiver peso bruto igual ou inferior a 50 toneladas, a tolerância no PBT não ultrapassar a 5% e que seja respeitado o limite técnico por eixo definido pelo fabricante do veículo ou do implemento rodoviário.

Embora o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 7.405/1985, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.050/2021, determine que há necessidade de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as novas regras estão em vigor desde 19.05.2021.

Do Prazo de Validade da Majoração

A majoração aqui tratada valerá até o dia 30.04.2022, conforme artigo 3º da Lei Federal nº 7.405/1985, devendo a tolerância de excesso de peso bruto transmitido por eixo retornar aos 10% a partir de então.

Como se trata de Medida Provisória, ela terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional, o que implicará, como vem acontecendo normalmente, que haverá muitas emendas parlamentares que poderão melhor definir o prazo de validade da citada norma, entre outros temas pertinentes ao assunto.

Do Prazo de Validade da Medida Provisória  

Além do prazo definido no corpo da Medida Provisória, conforme abordamos nos parágrafos anteriores, existe também um prazo para que o Congresso Nacional aprove a citada medida, conforme prevê o artigo 62 da Constituição Federal.

Este prazo para aprovação da Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. Desta forma, a Medida Provisória nº 1.050/2021 deve viger até 27.08.2021, aproximadamente, quando deverá virar lei ou caducará. E, quando uma Medida Provisória não se torna uma lei, o Congresso Nacional tem que aprovar um Decreto Legislativo definindo os efeitos que ela produziu no período em que vigeu.

Da Multa e Responsabilidades pela Infração

A multa por excesso de peso gera 5 pontos na CNH, caso o motorista seja pessoa física (motorista autônomo), e o valor é de R$ 130,16, mas há acréscimos neste valor a cada 200 quilos de excesso. Além disso, o veículo deve ser retido para ser retirado o excesso de peso e poder seguir viagem, vide inciso V do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobre a responsabilidade pelas infrações por excesso de peso nos veículos de cargas, ela será do embarcador quando este for o único contratante do serviço de transporte e o peso declarado na nota fiscal que acoberta o produto transportado for inferior ao realmente aferido. E a responsabilidade pela multa por excesso de peso no eixo ou quando a carga transportada for de mais de um embarcador e o peso ultrapassar o peso bruto total, será sempre do transportador da carga.

Assim, em conclusão, desde 19.05.2021 o excesso de peso no eixo teve sua tolerância majorada de 10% para 12,5%, e esta majoração valerá até 22.04.2021. Entretanto, como esta nova regra de tolerância no excesso de peso no eixo ocorreu por Medida Provisória, é muito importante que se acompanhe sua aprovação no Congresso Nacional, pois ela tem prazo de validade de 60 dias prorrogável por igual período.

*Adauto Bentivegna Filho

Advogado especialista no setor de transporte, assessor jurídico do SETCESP, Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, pós-graduação em Direito Processual Civil e com especialização em Direito do Trabalho e Direito Tributário.

 
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