Contran estabelece novas regras para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

DELIBERAÇÃO Nº 178, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, para dispor sobre o uso de barrotes, trava de segurança e amarração de interas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 08667.018486/2017-67, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, para dispor sobre o uso de barrotes, trava de segurança e amarração de interas.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 354, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …..

…..

§ 2º Cada trava de segurança deve ter altura suficiente e ser posicionada de forma que tangencie ou fique o mais próximo possível do bloco, haja vista a irregularidade da superfície e o sistema de ajuste de posição da trava, na forma do Anexo XIV.

§ 3º O bloco de rocha ornamental pode estar apoiado sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a face de maior área estar voltada para baixo, conforme Anexo XII.

§ 4º O bloco de rocha ornamental que, em função de sua altura reduzida (conhecido como “intera”), não permitir a amarração estabelecida no caput deve ser transportado por meio de oito travas, com amarração longitudinal e transversal, conforme Anexo XIII, com a utilização de duas lingas de corrente longitudinais e duas transversais, cada uma com tensionador centralizado na parte superior do bloco ligado à corrente por meio de garras ou ganchos encurtadores (Anexos XIV e XV), devendo sua altura mínima ser igual ao comprimento da trava do bloco acrescido do comprimento mínimo equivalente a cinco elos de corrente de 13 mm, grau 8.

§ 5º Os demais blocos de rochas ornamentais de dimensões reduzidas, que não comportem amarração individual prevista no § 4º, devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que possuam dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos longitudinais e transversais dentro do compartimento de carga, de forma similar ao contêiner, conforme Anexo IX.” (NR)

“Art. 9º …..

…..

IV – quando transportadas na horizontal:

a) a amarração deve ser transversal, por meio de duas cintas de poliéster – PES, tendo cada cinta capacidade nominal de carga mínima de 10 toneladas, ambas tensionadas sem folgas por meio de catracas fixadas às travessas de ferro presas à longarina e ao chassi do veículo com grampo de 22,23 mm (7/8 de polegada), aos pares;

b) podem estar apoiadas sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a face de maior área estar voltada para baixo, de modo a permitir a correta amarração longitudinal.

…..” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos XII, XIII, XIV e XV à Resolução CONTRAN nº 354, de 2010, na forma do Anexo desta Deliberação.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 354, de 2010.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Fonte: Transcares
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