CONTRAN estende ao asfalto a tolerância do biodiesel

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O Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN publicou, dia 27 de maio de 2016, várias Resoluções de interesse do transportador rodoviário de cargas.

A resolução 604 altera o artigo 17 A da Resolução 25/06 para estender ao Cimento Asfáltico do Petróleo (CAP) a tolerância de 7,5% em vigor para o peso bruto dos veículos transportando biodiesel. Esta tolerância é válida tanto para pesagem em balança quanto para a verificação de peso por meio de nota fiscal.

A justificativa é que o carregamento geralmente é feito em temperaturas variando entre 140º e 160º, o que provoca variação no peso de carregamento destes produtos.

A Resolução 258/07 estabelece requisitos técnicos para os para-choques traseiros. Este diploma isenta dos seus requisitos os caminhões tratores e rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega tudo).

A Resolução determina que os requisitos sejam aplicados aos veículos de carga novos com mais de 3.500 kg, a partir de 1º de janeiro de 2017. Já os veículos em circulação deverão se adaptar se tiverem alteradas características que exijam Certificado de Segurança Veicular.

Para os demais veículos foi estabelecido um calendário, conforme cada dois finais de placa, que começa em 2020 e termina em 2024 (tabela).

ALGARISMO FINAL DA PLACA PRAZO FINAL PARA ADEQUAÇÃO
1 e 2 Até 31/12/2020
3 e 4 Até 31/12/2021
5 e 6 Até 31/12/2022
7 e 8 Até 31/12/2023
9 e 0 Até 31/12/2024

A Resolução 591 modifica o artigo 10 da Resolução 293/08, de forma a permitir o transporte na forma piramidal de tubos de grandes dimensões (diâmetro maior do que 40 cm), desde que sejam utilizadas cintas de amarração, redes de contenção e berços intermediários feitos sobre medida, de forma a permitir perfeito encaixe dos tubos e perfeita distribuição de pesos e a evitar deslocamentos laterais.

A Resolução 603 altera a Resolução 305/09, para estabelecer que as Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210/06 só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET). Antes, o porte da AET não era obrigatório.

Outra novidade é que as figuras previstas na Resolução 305 passam a ser meramente ilustrativas, inclusive quanto ao número de eixos. Isto abre caminho para  utilização de combinações com número de eixos diferente dos que constam das figuras.

A Resolução 610 altera a resolução 520/15, de modo a permitir nos veículos dotados de porta traseira (furgão, carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras)  e com comprimento excedente usem placa bipartida. Somente as cores branca e laranja devem ser retrorrefletivas. O espaçamento entre as placas pode ser igual à largura da moldura das portas, sem que comprometa ou altere as dimensões estabelecidas para a sinalização.

Finalmente, a Resolução 611 regulamenta   a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e altera o § 4º do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.

Fonte: NTC&Logística

Neuto Gonçalves dos Reis

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