Contran Atualiza Requisitos para Circulação de veículos Porta-Contêineres

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Com a Resolução 564/2015, o CONTRAN atualiza a Resolução 725/88, que era anterior ao atual CTB e que, portanto, se encontrava obsoleta.

A emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para os Veículos Porta Contêiner fabricados, no caso do primeiro registro, ou adaptados, será feita mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo INMETRO. Com isso desaparecem os Anexos I e II da Resolução 725.

Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos deverão ter afixados em sua estrutura uma plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador, a acreditado pelo INMETRO.

Os modelos, as dimensões e as informações mínimas da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador devem atender ao contido no regulamento de conformidade para Veículos Porta-Contêineres, aprovado pelo INMETRO. Com isso, desaparecem os Anexos III e IV da Resolução 725.

Fica mantida a necessidade de Autorização Especial de Trânsito para veículos transportadores de contêineres com altura superior a 4,40m e inferior ou igual a 4,60m.

Da mesma forma, no caso de combinação de veículos, a AET será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s); e o proprietário do veículo que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito (AET) será responsável pelos danos que este venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito, não permitam sua circulação.

Foram revogadas as Resoluções CONTRAN nº 725, de 29 de novembro de 1988, e nº 213, de 13 de novembro de 2006

A partir de agora, passam a existir sete infrações para quem descumprir a norma (ver tabela).

INFRAÇÕES PARA VEÍCULOS PORTA CONTÊINERES

Enquadramento Texto CTB Situação prática
230, VII com cor ou característica alterada Quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria constante no campo específico do CRLV não é a específica para esse tipo de transporte;
230, IX sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante b) Art. 230, inciso IX: quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém for constatada a ausência de um ou mais DIF(s) – Dispositivos de Fixação do Contêiner; quando existirem os DIFs, porém um ou mais dispositivo não estiver (em) travados aos cantos do contêiner; quando não existirem as adaptações e o veículo esteja transportando contêiner;
230, XVIII em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; quando os DIFs, apresentarem danos ou folgas que não assegurem a correta fixação do contêiner ao veículo.
231, IV com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização quando o veículo e/ou carga estiver com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém não foi expedida a correspondente AET,
231, VI em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: quando o veículo e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém apresentam informações divergentes em relação à AET; quando o veículo e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém a AET está vencida;
232 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: quando o veículo transportador de contêiner estiver com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, possuir a correspondente AET, porém o documento não está sendo portado, em desacordo com o art. 6º desta Resolução;
237 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: quando for constatada a ausência em sua estrutura da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador acreditado pelo INMETRO.

Transporte internacional

Atendendo ao disposto na Resolução Mercosul/GM 14/2014, o CONTRAN baixou a Resolução 566/2015, determinando a aplicação ao transporte internacional de carga e de passageiros do regime nacional de sanções.

No caso do Brasil, conforme a Lei 13.103/2015, vigoram tolerâncias de 5% no peso bruto total e de 10% nos pesos por eixo. De acordo com o CTB, as multas crescem progressivamente com os excessos de peso.

Os limites máximos de peso serão aqueles da Resolução CONTRAN 318/2009, ou seja:

LIMITES DE PESO NO MERCOSUL

LIMITES DE PESO

TONELADAS

Peso  bruto total PBT

45,0

Eixo simples dotado de duas rodas

6,0

Eixo simples dotado de quatro rodas

10,5

Eixo duplo dotado de quatro rodas

10,0

Eixo duplo dotado de seis rodas

14,0

Eixo duplo dotado de oito rodas

18,0

Eixo triplo dotado de seis rodas

14,0

Eixo triplo dotado de 10 rodas

21,0

Eixo triplo dotado de 14 rodas

25,5

Por sua vez, os limites de comprimento são:

LIMITES DE COMPRIMENTO NO MERCOSUL

LIMITES DE COMPRIMENTO

m

Caminhão simples

14,0

Caminhão com reboque

20,0

Caminhão trator com semirreboque

18,60

Caminhão trator com semirreboque e reboque

20,5

Ônibus de longa distância

14,0

Largura máxima

2,60

Altura máxima ônibus de longa distância

4,10

Altura máxima caminhão

4,30

Fonte: Neuto Gonçalves dos Reis, Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.

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