Ação questiona eficácia dos exames, de custos altíssimos, pagos pelo próprio cidadão, e aponta a inexistência de fiscalização em relação aos laboratórios credenciados pelo Denatran
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública pedindo a suspensão, em todo o país, da obrigatoriedade de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção no processo de habilitação e/ou renovação da carteira de motorista.
A exigência foi posta pela Lei 13.103/2015 para os condutores das categorias C, D e E, com o objetivo de “aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção”, devendo ter janela de detecção mínima de 90 dias.
A lei previu que, caso o resultado seja positivo, o motorista perderá o direito de dirigir pelo prazo de três meses, ao fim do qual poderá se submeter a novo exame. Só com resultado negativo, a habilitação será deferida.
“O problema é que, além de inconstitucional, o exame é altamente questionável do ponto de vista técnico”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
A inconstitucionalidade decorre tanto da violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como os da finalidade e da eficiência, como do fato de que no artigo 33 da Lei 13.103/2015 existe a previsão de se utilizar os resultados dos exames toxicológicos em processos relativos a acidentes e crimes de trânsito, o que constituiria afronta aos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.
“Ora, a Constituição e convenções internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de que o Brasil é signatário, estabelecem o direito de o indivíduo não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Mas, na prática, com a nova lei, o que vemos é até mais preocupante: se o cidadão, em 2019, se envolver em um acidente de trânsito no qual houver indícios de utilização de drogas lícitas ou ilícitas, a regulamentação atual permitirá que se utilize aquele laudo passado, que resultou positivo, como fato ensejador de culpabilidade, como majorador da pena ou até como punição administrativa”, explica o procurador.
A questão é que o próprio exame vem sendo objeto de controvérsias, com inúmeras críticas proferidas por especialistas, incluindo o Ministério da Saúde.
Para os críticos, o exame toxicológico de larga detecção destoa de todas as práticas mundiais e não identifica de maneira efetiva o risco do motorista profissional dirigir sob a influência de drogas e outras substâncias psicoativas, nem proporciona medidas de intervenção imediata.
As opiniões técnicas apontam “manifesto risco de erro, especialmente quando o exame se der por meio da análise de queratina, como na Nota Técnica nº 02/2007 da Câmara Técnica de Saúde e Meio Ambiente do Conselho Nacional de Trânsito, reiterada nos pareceres posteriores da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, em que ficou clara a influência nos resultados em função de variáveis como raça, estado nutricional, utilização concomitante com outras drogas, doenças de consumo, sexo, idade, localização do cabelo, cosméticos (desodorante, xampu, tintura, sabonete), perfil de uso da droga (intermitente, diário, próximo a diário), e tratamentos (lavagem excessiva, alisamento, permanente, alvejamento)”, relata a ação.
Também a Sociedade Brasileira de Toxicologia disse que inexiste fundamento científico, tanto para a fixação da eficácia do período de aferição de 90 dias, em função de critérios genéticos de crescimento do material vivo, quanto do fato de que a coleta de materiais distintos para o exame, como cabelo, pelos e unhas, influencia o resultado em função das óbvias variações genéticas.
Além disso, deve-se ainda atentar para a possibilidade de intervenção de agentes e condições externas sobre o material genético.
Controle ineficiente – Some-se a isso a deficiência do controle estatal quanto aos estabelecimentos que irão fazer a coleta e o armazenamento do material, que, se inadequados, poderão produzir resultados distorcidos.
No Brasil, a habilitação de laboratórios para exames de saúde é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme inclusive previu, para este caso específico, a Resolução 583/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
A habilitação tem a finalidade de certificar que os laboratórios apliquem a devida técnica nos procedimentos de coleta e guarda do material genético a ser enviados aos laboratórios que efetivamente realizarão o exame, estes credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN.
Mas, embora a legislação preveja a necessidade de um processo obrigatório de habilitação pela Anvisa, na prática, ele inexiste.
A Anvisa informou que não teria como se manifestar acerca dos postos de coleta, nem sobre o treinamento dos coletores, porque o credenciamento é competência do Denatran, ao qual caberia também fiscalizar os laboratórios.
O Denatran, por sua vez, afirma que sua responsabilidade é somente administrativa, limitando-se a verificar se a documentação legal de tais estabelecimentos está de acordo com o que lhes foi exigido quando do credenciamento.
Para piorar, o site do órgão informa que “a relação das clínicas laboratoriais para realização da coleta do material biológico é de inteira responsabilidade do Laboratório credenciado pelo DENATRAN”.
Com isso, o que se vê é uma gama de estabelecimentos de todos os tipos executando coleta de material no país. Na lista dos postos de coleta credenciados pelo Denatran, há desde clínicas ou empresas de assessoria em Medicina do Trabalho até clínicas de recuperação de dependentes.
Ou seja, nem a ANVISA e nem o próprio DENATRAN assumem qualquer responsabilidade quanto às empresas que realizarão a coleta de material genético, atribuindo tal responsabilidade aos laboratórios de exame credenciados.
“O que se vê, portanto, é o completo descontrole das autoridades responsáveis quanto ao correto e necessário manejo do material, e, portanto, sobre a confiabilidade dos resultados dos exames”, afirma Cléber Neves. “É óbvio que o Denatran não possui capacidade técnica para aferir se determinado laboratório é adequado à prestação de tal serviço. Isso é responsabilidade da Anvisa, que, no entanto, se nega a exercer a fiscalização, com base em entendimento equivocado segundo o qual a competência administrativa do órgão de trânsito abrangeria questões técnicas de capacitação dos laboratórios”.
Custos altíssimos – Outro problema apontado pelo MPF é o alto preço dos exames, que custam no mínimo 300 reais e devem ser pagos pelo próprio candidato à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A lei dispôs que os exames serão realizados em regime de livre concorrência, sendo vedado aos entes públicos a fixação de preços.
“Esse dispositivo é um absurdo”, indigna-se Cléber Neves. “Porque a realidade é que não se trata de um mero exame de sangue, mas sim de exame molecular que envolve tecidos e substâncias humanas, podendo alcançar valores ainda desconhecidos. Ou seja, o Estado cria uma obrigação para o cidadão, mas o deixa totalmente desamparado numa relação em que ele é seguramente a parte mais fraca”.
Tanto o cidadão comum quanto o profissional motorista são obrigados a arcar com os custos dos referidos exames, inclusive da contraprova.
Mas no caso dos motoristas profissionais, a situação é ainda mais injusta: eles deverão fazer o respectivo exame não só quando da habilitação e renovação da CNH, mas também quando de sua admissão e demissão e periodicamente, na constância do vínculo de trabalho. Tudo às suas próprias custas, inclusive as contraprovas.
A própria recusa do empregado em submeter-se ao teste será considerada infração disciplinar, segundo o artigo 235-B da Lei 13.103/2015. E em caso de resultado positivo, o motorista terá suspenso o exercício de sua profissão.
Para o MPF, além de desproporcional o número de vezes em que o motorista profissional terá de se submeter ao exame, essa exigência, somada às punições, constituem flagrante violação aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho.
Ou seja, “além de obrigar os cidadãos a produzirem eventual prova que pode vir a ser usada em processo judicial futuro, tal prova ainda tem sua eficácia altamente questionada por especialistas. A pessoa irá pagar um preço altíssimo por um exame que atesta um lapso temporal reduzido, de forma que sua utilização no futuro não guardará nenhuma relação de veracidade com os fatos atuais”.
Pedidos – A ação pede que a Justiça Federal declare a inconstitucionalidade dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Federal 13.103/15, proibindo a União e o DETRAN/MG de exigir o exame toxicológico para a habilitação e renovação da CNH nas categorias C, D e E.
Pede-se também a suspensão da eficácia e da validade dos laudos emitidos até a data da decisão judicial.
Segundo o Ministério Público Federal, “É evidente que a finalidade da Lei 13.103/2015 pretende atender às políticas públicas de combate ao uso de drogas, mas isso somente será possível com a correta operacionalização de tais meios de controle e aferição, sob pena de se criar um ambiente repleto de erros, que interferirão nos resultados tanto dos exames, quando na própria finalidade da lei”.
(ACP nº 15259-48.2016.4.01.3803)
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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