Entre outras medidas, o texto aprovado também aumenta as penas para roubo de cargas e receptação
O novo marco regulatório do transporte de cargas no Brasil, aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (20), também altera penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). O substitutivoao Projeto de Lei 4860/16 aumenta a quantidade de pontos acumulados na habilitação para que o motorista seja punido com a suspensão do direito de dirigir.
Enquanto na versão aprovada na comissão especial o aumento era para motoristas profissionais de habilitações C, D e E, o substitutivo de Nelson Marquezelli (PTB-SP) estende a regra para todo o condutor que exerça atividade remunerada em veículo no exercício da profissão. Isso incluiria, por exemplo, taxistas, motoristas de aplicativos, de transporte escolar e outros.
Em vez de 20 pontos ao longo de 12 meses, eles só serão suspensos se atingirem 25 pontos com um máximo de duas infrações gravíssimas; 30 pontos se tiver apenas uma gravíssima; 35 pontos sem infração gravíssima; e 40 pontos sem infração grave ou gravíssima.
O código prevê penalidades também para outros agentes do sistema de transporte, além do motorista. No caso do embarcador de mercadoria, por exemplo, o texto aprovado retira sua responsabilidade quanto à penalidade por excesso de carga por eixo quando o produto transportado for a granel (grãos, por exemplo).
Pontos de parada
Em relação às penalidades pelo descumprimento do tempo de permanência do condutor ao volante e dos intervalos para descanso, seja no transporte de carga ou de passageiros, o texto suspende sua aplicação enquanto não existirem pontos de parada adequados e até que eles sejam disponibilizados aos motoristas.
O código determina a aplicação de multa, com infração média e retenção do veículo até o cumprimento do tempo de descanso aplicável.
Segurança
Outra mudança no código dispensa a apresentação de certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada quando do licenciamento de veículo modificado se ele for usado e já emplacado. A condição se aplica ao veículo utilizado em transporte de carga, pessoas e lazer no caso de sua capacidade de carga ou de passageiros ter sido reduzida.
Velocidade
No caso de penalidade por velocidade 50% superior à máxima da via, o substitutivo prevê a suspensão imediata do direito de dirigir; e apreensão da habilitação quando a velocidade da via for superior a 60 km/h.
Código Penal
No Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), o substitutivo cria o qualificativo para o crime de roubo se a vítima estiver em serviço de transporte rodoviário de cargas. Atualmente, esse agravante, de aumento de 2/3 da pena de 4 a 10 anos de reclusão, existe para roubo de transporte de valores.
A pena de roubo será aplicada ainda na participação de funcionário de empresa transportadora ou que faz o embarque de mercadorias em razão de repasse de informações aos criminosos.
Na receptação, a pena por receber, repassar ou revender carga ou valores roubados passa a ser de 3 a 8 anos de reclusão.
Administrativamente, se a empresa transportadora lidar com bens objeto de descaminho, contrabando, falsificação, roubo, furto ou receptação, terá suspensa sua inscrição no CNPJ por dez anos, exceto se for de boa-fé. De igual forma, será suspenso por esse prazo o registro nacional de transportador (RNTRC). O motorista que participar do crime não poderá exercer a profissão pelo mesmo período.
Multas
Além dessas penas criminais ou fiscais, o substitutivo lista outras, a serem aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) conforme a gravidade da situação. Elas vão desde advertência e multa até suspensão do registro, retenção ou remoção do veículo e transferência de carga.
Para os casos de o motorista fugir da fiscalização ou ser constatado excesso de peso, o auto de infração deverá contar com prova fotográfica, sob pena de arquivamento.
Após o auto de infração, o órgão que aplicar a penalidade terá 30 dias para notificar o infrator, também sob pena de extinção do documento.
Já as multas irão variar de leve a gravíssima, com valores de 50 Direitos Especiais de Saque (DES) a 500 DES (o valor do DES na cotação de hoje é R$ 5,2878), mas as de natureza leve ou média poderão ser substituídas por advertência se não houver reincidência em 12 meses.
As multas emitidas pela ANTT até a data de publicação da futura lei, relativas a essa fuga da fiscalização, serão convertidas em advertência.
Seguros
O substitutivo disciplina ainda a contratação de seguros adicionais, além dos previstos em acordos e tratados internacionais ou por leis especiais.
Todos os transportadores deverão ter seguro que cubra danos materiais e corporais a terceiros. As empresas de transporte de cargas (ETC), os operadores logísticos (OL) e as cooperativas de transporte de cargas (CTC) terão de contratar ainda seguro para cobrir danos à carga e seguro contra roubo, furto ou assalto de carga, podendo repassar as taxas ao frete.
De acordo com o texto do relator, se previsto em contrato, o seguro contra roubo de carga poderá ser de responsabilidade do contratante do serviço, isentando o transportador de ônus no caso de sinistro.
Já o seguro por danos a terceiros poderá ser feito com apólice global envolvendo toda a frota, sem nomear individualmente os veículos, com valor mínimo de 50 mil DES por cobertura.
No transporte de produto agrícola, o seguro contra roubo de cargas poderá ser feito pelo contratante quando o serviço é prestado por autônomos ou por empresa de transporte de pequeno porte.
Para as associações e cooperativas de transporte, será permitida a operação de auxílio mútuo, quando os participantes contribuem e fazem a gestão dos recursos para cobrir sinistros dos associados.
Entretanto, o uso dessa prerrogativa deverá ser autorizado pela federação das associações de caminhoneiros e pela organização das cooperativas brasileiras, com comunicação à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e participação de corretores de seguro.
Nos contratos de transporte, será considerada nula a cláusula que dispense o direito à ação de regresso por parte da seguradora ou do próprio contratante do serviço. Essa ação é promovida geralmente pela seguradora quando há indícios de participação do transportador em situação que tenha provocado prejuízos à seguradora.
Devido à revogação de vários artigos da Lei 11.442/07, o texto deixa de incorporar dispositivos dessa lei, como o prazo de um ano de prescrição para que o interessado pleiteie reparação por danos relativos aos contratos de transporte.
Também não está no texto aprovado pela Câmara artigo dessa lei que atribui ao transportador a responsabilidade pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, com direito de ação regressiva.
Riscos
Paralelamente à contratação de seguros contra roubo e danos à carga, as partes poderão estabelecer, em comum acordo, um plano de gerenciamento de riscos (PGR).
Se a seguradora exigir esse plano, o transportador deverá ser consultado com antecedência e poderá sugerir alterações com posterior aceite formal.
Em todos os casos, o PGR deve observar a legislação em vigor, principalmente quanto às obrigações de repouso e descanso dos motoristas.
Quando forem exigidas do transportador medidas adicionais não incluídas no PGR, tais como serviços de escolta e rastreamento, o solicitante deverá assumir todos os custos.
Fonte: ‘Agência Câmara Notícias‘
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